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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DO TERMO DE COMPROMISSO DISCIPLINAR - TCD · Seção VI – Das Condições para Apresentação de Proposta de TCD · Subseção II – Da Análise das Conclusões da Apuração pelo Órgão Correcional

Art. 48 do Decreto 24.441/2026 (BA)

Decreto nº 24.441/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 48 O órgão correcional analisará o procedimento administrativo de apuração e, verificada possibilidade de apresentação de proposta de TCD ao servidor investigado ou sindicado, deverá:

I elaborar nota técnica, com os fundamentos de fato e de direito sobre o cabimento de TCD, quando atendidos os critérios e requisitos previstos neste Decreto;

II elaborar minuta de TCD em função da penalidade estimada, com a definição das obrigações adequadas ao caso concreto, observadas as regras da Seção III do Capítulo V deste Decreto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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