Art. 48 O órgão correcional analisará o procedimento administrativo de apuração e, verificada possibilidade de apresentação de proposta de TCD ao servidor investigado ou sindicado, deverá:
I elaborar nota técnica, com os fundamentos de fato e de direito sobre o cabimento de TCD, quando atendidos os critérios e requisitos previstos neste Decreto;
II elaborar minuta de TCD em função da penalidade estimada, com a definição das obrigações adequadas ao caso concreto, observadas as regras da Seção III do Capítulo V deste Decreto.