Art. 58 Na audiência de celebração do TCD, o servidor designado para condução do procedimento adotará as seguintes providências em busca da solução consensual:
I leitura do acordo proposto;
II explicação das obrigações, benefícios, vedações, forma de comprovação do TCD e consequências decorrentes do inadimplemento do acordo;
III saneamento de eventuais erros materiais ou complementação das informações faltantes;
IV apresentação dos esclarecimentos solicitados sobre o TCD proposto.
§ 1º O servidor investigado ou sindicado será assistido por advogado constituído, Defensor Público ou defensor dativo designado na audiência de celebração do TCD.
§ 2º O servidor público estadual, com inscrição na OAB, poderá ser nomeado para desempenhar o encargo de defensor dativo na celebração do TCD.
§ 3º Não será permitida a negociação e nem a solicitação de alteração das cláusulas do acordo, pelo advogado constituído ou defensor dativo, ressalvadas as hipóteses de:
I erro material, que poderá ser corrigido de ofício na audiência;
II erro na aplicação das regras deste Decreto, hipótese em que o servidor designado encaminhará o procedimento ao órgão jurídico sempre que identificada dúvida razoável quanto ao vício alegado.
§ 4º Não sendo possível o saneamento do vício detectado, a autoridade competente adotará as providências cabíveis para a apresentação de nova proposta de TCD, arquivamento do procedimento ou instauração de processo administrativo disciplinar.