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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DO TERMO DE COMPROMISSO DISCIPLINAR - TCD · Seção VII – Da Celebração e do Registro do TCD · SUBSEÇÃO I – Do Procedimento de Propositura e de Celebração do TCD

Art. 58 do Decreto 24.441/2026 (BA)

Decreto nº 24.441/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 58 Na audiência de celebração do TCD, o servidor designado para condução do procedimento adotará as seguintes providências em busca da solução consensual:

I leitura do acordo proposto;

II explicação das obrigações, benefícios, vedações, forma de comprovação do TCD e consequências decorrentes do inadimplemento do acordo;

III saneamento de eventuais erros materiais ou complementação das informações faltantes;

IV apresentação dos esclarecimentos solicitados sobre o TCD proposto.

§ 1º O servidor investigado ou sindicado será assistido por advogado constituído, Defensor Público ou defensor dativo designado na audiência de celebração do TCD.

§ 2º O servidor público estadual, com inscrição na OAB, poderá ser nomeado para desempenhar o encargo de defensor dativo na celebração do TCD.

§ 3º Não será permitida a negociação e nem a solicitação de alteração das cláusulas do acordo, pelo advogado constituído ou defensor dativo, ressalvadas as hipóteses de:

I erro material, que poderá ser corrigido de ofício na audiência;

II erro na aplicação das regras deste Decreto, hipótese em que o servidor designado encaminhará o procedimento ao órgão jurídico sempre que identificada dúvida razoável quanto ao vício alegado.

§ 4º Não sendo possível o saneamento do vício detectado, a autoridade competente adotará as providências cabíveis para a apresentação de nova proposta de TCD, arquivamento do procedimento ou instauração de processo administrativo disciplinar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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