Art. 8º A Portaria instauradora da sindicância conterá:
I descrição sumária do fato objeto de apuração, sem menção do nome das partes supostamente envolvidas;
II indicação do expediente que fundamentou a instauração da sindicância;
III designação de 03 (três) servidores estáveis que irão compor a comissão sindicante, com observância do disposto no § 2º do art. 205 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, e demais impedimentos legais para exercício do encargo;
IV prazo de duração de 30 (trinta) dias úteis, admitida a prorrogação automática por igual período, quando as circunstâncias fáticas assim justificarem.