Art. 31 Para avaliação dos bons e maus antecedentes funcionais, deverá ser verificada a existência de penalidades registradas nos assentamentos do servidor.
Parágrafo único Verificado o transcurso do prazo de cancelamento da pena de advertência ou de suspensão, nos termos do art. 191 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, sem aplicação de nova penalidade durante este prazo, o servidor será avaliado com bons antecedentes funcionais, ressalvada a exigência de outros requisitos em legislação específica.