Art. 17 A Portaria instauradora do processo administrativo disciplinar conterá:
I a descrição sumária dos fatos imputados, com identificação do acusado pelo número de matrícula;
II a indicação do expediente que fundamentou a instauração do processo administrativo disciplinar;
III a designação de 03 (três) servidores estáveis de hierarquia igual ou superior à do acusado que irão compor a comissão processante, com observância do disposto no § 2º do art. 210 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, e demais impedimentos legais para o exercício do encargo;
IV o prazo de duração de 60 (sessenta) dias úteis, admitida a prorrogação automática por igual período, quando as circunstâncias fáticas assim justificarem.