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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DAS FORMAS DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE OCORRIDA NO SERVIÇO PÚBLICO

Art. 12 do Decreto 24.441/2026 (BA)

Decreto nº 24.441/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 12 O órgão correcional poderá sugerir à autoridade julgadora competente:

I arquivamento do procedimento, quando concluir pela:

a) inexistência de indícios de violação de deveres, proibições ou de prática de transgressão disciplinar;

b) impossibilidade de identificação da autoria da irregularidade apurada;

II instauração de processo administrativo disciplinar contra servidor investigado ou sindicado, quando identificar:

a) indícios de prática de infração disciplinar, sujeita à pena de suspensão superior a 30 (trinta) dias ou penalidade mais grave;

b) não atendimento aos critérios e requisitos para apresentação de proposta de TCD, observado o disposto nos arts. 33, 34 e 44 deste Decreto;

III apresentação de proposta de TCD, em face dos indícios de prática de infração disciplinar de menor potencial ofensivo e atendimento dos critérios e requisitos previstos neste Decreto pelo servidor investigado ou sindicado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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