Art. 12 O órgão correcional poderá sugerir à autoridade julgadora competente:
I arquivamento do procedimento, quando concluir pela:
a) inexistência de indícios de violação de deveres, proibições ou de prática de transgressão disciplinar;
b) impossibilidade de identificação da autoria da irregularidade apurada;
II instauração de processo administrativo disciplinar contra servidor investigado ou sindicado, quando identificar:
a) indícios de prática de infração disciplinar, sujeita à pena de suspensão superior a 30 (trinta) dias ou penalidade mais grave;
b) não atendimento aos critérios e requisitos para apresentação de proposta de TCD, observado o disposto nos arts. 33, 34 e 44 deste Decreto;
III apresentação de proposta de TCD, em face dos indícios de prática de infração disciplinar de menor potencial ofensivo e atendimento dos critérios e requisitos previstos neste Decreto pelo servidor investigado ou sindicado.