Art. 14 Compete ao titular do órgão público ou da entidade o julgamento da sindicância, conforme as hipóteses previstas no art. 206 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, ressalvada a existência de norma legal ou regimental atribuindo a outra autoridade a edição da Portaria de solução do procedimento administrativo de apuração.
§ 1º Na hipótese de condução do procedimento administrativo de apuração pelo Órgão Central do Sistema Correcional do Poder Executivo, mediante avocação autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo, os autos serão encaminhados para decisão final da autoridade julgadora competente do órgão ou entidade ao qual o servidor investigado ou sindicado é subordinado.
§ 2º As Portarias instauradora e de solução da sindicância serão publicadas no Diário Oficial do Estado - D.O.E. ou no sítio eletrônico do órgão ou entidade.