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CAPÍTULO V – DO TERMO DE COMPROMISSO DISCIPLINAR - TCD · Seção III – Das Cláusulas do TCD

Art. 38 do Decreto 24.441/2026 (BA)

Decreto nº 24.441/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 38 O TCD deverá prever necessariamente as seguintes obrigações a serem assumidas pelo servidor compromissário:

I reconhecimento da ocorrência de irregularidade considerada infração disciplinar de menor potencial ofensivo e sua adesão voluntária à solução consensual;

II comprometimento de não incorrer na prática de quaisquer infrações disciplinares desde a celebração do TCD até seu termo final;

III concordância em pagar prestação pecuniária, calculada na forma do art. 40 deste Decreto, na hipótese de a infração disciplinar de menor potencial ofensivo apurada estar sujeita à pena de suspensão;

IV anuência na realização de desconto na folha de pagamento para adimplemento da prestação pecuniária cabível;

V ressarcimento integral do prejuízo material causado, quando a infração disciplinar resultar em dano ao erário;

VI convenção quanto à suspensão, do prazo prescricional, aplicável para exercício da pretensão de ressarcimento do prejuízo material decorrente da infração disciplinar apurada;

VII assunção de todas consequências em caso de descumprimento das obrigações pactuadas no TCD, nos termos do art. 73 deste Decreto;

VIII renúncia ao direito de impugnar, na instância administrativa ou judicial, as cláusulas e respectivas obrigações pactuadas no TCD;

IX compromisso de não se afastar do exercício do cargo durante o prazo de vigência do TCD, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 113 e nos incisos I, III, IV, V, VI, VIII, XI e XII do art. 118, todos da Lei nº 6.667, de 26 de setembro de 1994.

Parágrafo único A obrigação de reconhecimento da ocorrência de irregularidade considerada infração disciplinar de menor potencial ofensivo não configura confissão pelo servidor compromissário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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