Art. 33 Consideram-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo as condutas irregulares puníveis com pena de advertência ou pena de suspensão de até 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO IV – DOS CRITÉRIOS PARA VERIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO
Art. 33 do Decreto 24.441/2026 (BA)
Decreto nº 24.441/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial