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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DO TERMO DE COMPROMISSO DISCIPLINAR - TCD · Seção III – Das Cláusulas do TCD

Art. 39 do Decreto 24.441/2026 (BA)

Decreto nº 24.441/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 39 Além das obrigações previstas no art. 38 deste Decreto, poderão também ser impostas obrigações adicionais ao servidor compromissário, adequadas ao caso concreto, com vistas à restauração da ordem jurídico-administrativa, especialmente:

I retratação pública, por todos os meios cabíveis, junto aos ofendidos, quando a infração consistir em manifestações de desapreço, de desrespeito ou ofensas a qualquer pessoa física ou jurídica;

II publicação de nota de esclarecimento, para corrigir informações errôneas ou imprecisas divulgadas ou difundidas pelo infrator, por qualquer meio;

III participação em cursos disponibilizados pelo órgão ou entidade administrativa, visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições ou à melhoria da qualidade do serviço desempenhado;

IV concordância de compensação de horas não trabalhadas, inclusive se decorrentes de atrasos ou saídas antecipadas, se for o caso;

V cumprimento de metas de desempenho ou de outras medidas, estabelecidas pela autoridade competente, para melhoria na prestação do serviço público;

VI compromisso de minimizar, sempre que possível, as consequências advindas da infração disciplinar de menor potencial ofensivo objeto da celebração do TCD.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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