Art. 39 Além das obrigações previstas no art. 38 deste Decreto, poderão também ser impostas obrigações adicionais ao servidor compromissário, adequadas ao caso concreto, com vistas à restauração da ordem jurídico-administrativa, especialmente:
I retratação pública, por todos os meios cabíveis, junto aos ofendidos, quando a infração consistir em manifestações de desapreço, de desrespeito ou ofensas a qualquer pessoa física ou jurídica;
II publicação de nota de esclarecimento, para corrigir informações errôneas ou imprecisas divulgadas ou difundidas pelo infrator, por qualquer meio;
III participação em cursos disponibilizados pelo órgão ou entidade administrativa, visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições ou à melhoria da qualidade do serviço desempenhado;
IV concordância de compensação de horas não trabalhadas, inclusive se decorrentes de atrasos ou saídas antecipadas, se for o caso;
V cumprimento de metas de desempenho ou de outras medidas, estabelecidas pela autoridade competente, para melhoria na prestação do serviço público;
VI compromisso de minimizar, sempre que possível, as consequências advindas da infração disciplinar de menor potencial ofensivo objeto da celebração do TCD.