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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DAS FORMAS DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE OCORRIDA NO SERVIÇO PÚBLICO

Art. 16 do Decreto 24.441/2026 (BA)

Decreto nº 24.441/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 16 A Portaria instauradora do processo administrativo disciplinar será editada pela autoridade com competência legal ou regimental para aplicação da penalidade cabível em relação à infração disciplinar apurada, conforme o disposto no art. 202 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.

Parágrafo único Na hipótese de infrações puníveis com demissão, a instauração do processo administrativo disciplinar, no âmbito dos órgãos da Adminstração Pública direta, será realizada pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior ao Chefe do Poder Executivo, preservada a competência legal para aplicação da demissão ou cassação de aposentadoria.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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