Art. 16 A Portaria instauradora do processo administrativo disciplinar será editada pela autoridade com competência legal ou regimental para aplicação da penalidade cabível em relação à infração disciplinar apurada, conforme o disposto no art. 202 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
Parágrafo único Na hipótese de infrações puníveis com demissão, a instauração do processo administrativo disciplinar, no âmbito dos órgãos da Adminstração Pública direta, será realizada pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior ao Chefe do Poder Executivo, preservada a competência legal para aplicação da demissão ou cassação de aposentadoria.