Art. 78 A apresentação de proposta de TCD na situação prevista no art. 77 deste Decreto ocorrerá conforme as condições, requisitos e critérios previstos neste Decreto, observadas as medidas adequadas para a fase em que se encontre o procedimento administrativo de apuração ou do processo administrativo disciplinar.
CAPÍTULO VI – DAS REGRAS TRANSITÓRIAS
Art. 78 do Decreto 24.441/2026 (BA)
Decreto nº 24.441/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial