Art. 32 Para fins de dosimetria da pena, considera-se dano para o serviço público a conduta do servidor que:
I comprometer, de forma relevante, a execução das atividades desempenhadas por outros agentes públicos;
II afetar, ainda que parcialmente, o funcionamento regular de órgão ou entidade, no cumprimento de suas competências institucionais;
III prejudicar o atendimento eficiente e adequado dos usuários do serviço público, inclusive com a interrupção, ainda que temporária, da prestação do serviço.
Parágrafo único O prejuízo causado ao erário será considerado dano para o serviço público, para fins de dosimetria da pena, quando este prejuízo material ocasionar qualquer uma das consequências previstas neste artigo.