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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DOS PARÂMETROS PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 32 do Decreto 24.441/2026 (BA)

Decreto nº 24.441/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 32 Para fins de dosimetria da pena, considera-se dano para o serviço público a conduta do servidor que:

I comprometer, de forma relevante, a execução das atividades desempenhadas por outros agentes públicos;

II afetar, ainda que parcialmente, o funcionamento regular de órgão ou entidade, no cumprimento de suas competências institucionais;

III prejudicar o atendimento eficiente e adequado dos usuários do serviço público, inclusive com a interrupção, ainda que temporária, da prestação do serviço.

Parágrafo único O prejuízo causado ao erário será considerado dano para o serviço público, para fins de dosimetria da pena, quando este prejuízo material ocasionar qualquer uma das consequências previstas neste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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