Art. 15 O processo administrativo disciplinar será instaurado quando presentes indícios de prática de infração por servidor estatutário no exercício de suas funções ou relacionada com as atribuições do seu cargo.
Parágrafo único Será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar:
I sempre que a infração ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II quando não atendidos os critérios e requisitos para a celebração do TCD;
III na ausência de interesse de celebração do TCD pelo servidor investigado ou sindicado;
IV inadimplemento das obrigações pactuadas no TCD celebrado pelo servidor compromissário.