Art. 5º A investigação preliminar, procedimento administrativo de apuração sigiloso, sem contraditório ou apresentação de defesa, será realizada quando for necessário averiguar a verossimilhança de denúncia de infração disciplinar ou quando a complexidade da irregularidade reportada não justificar a realização de sindicância para apuração dos fatos.
§ 1º Ressalvada previsão em legislação específica, a investigação preliminar será iniciada mediante Portaria do titular do órgão ou entidade, admitida a delegação da instauração ao Corregedor ou autoridade equivalente.
§ 2º Na Portaria instauradora constará a designação de 01 (um) servidor público, preferencialmente efetivo e estável, para atuar como servidor investigador, na condução do procedimento administrativo de apuração.
§ 3º O prazo para conclusão da investigação preliminar é de 20 (vinte) dias úteis, prorrogável automaticamente 01 (uma) vez por igual período, quando as circunstâncias fáticas justificarem a dilação do prazo.
§ 4º O relatório final da investigação preliminar será submetido ao órgão correcional competente que avaliará se o procedimento administrativo de apuração está apto para decisão final da autoridade julgadora competente, hipótese em que emitirá nota técnica nos termos do art. 48 deste Decreto.
§ 5º Aplicam-se à investigação preliminar as regras previstas para sindicância, no que couber.