Art. 30 São consideradas circunstâncias atenuantes:
I a conduta do servidor não ter sido a única causa para consumação da infração disciplinar;
II a confissão espontânea e voluntária da autoria, desde que realizada durante o curso do procedimento administrativo de apuração ou no curso do processo administrativo disciplinar;
III a colaboração efetiva para o esclarecimento dos fatos e obtenção de novas provas, inclusive o envolvimento de outras pessoas na prática de infração, desde que realizada durante o procedimento administrativo de apuração ou no curso do processo administrativo disciplinar;
IV o arrependimento posterior, quando o servidor, por sua espontânea vontade e com eficiência, após a prática da infração disciplinar, alternativamente:
a) atuou para evitar ou minimizar as consequências da sua conduta irregular;
b) procurou reparar imediatamente os danos materiais e imateriais causados;
V a prática da infração disciplinar:
a) em situação de coação resistível;
b) em situação de acúmulo extraordinário de demandas para o qual não deu causa;
c) por motivo de relevante valor social ou moral;
d) após injusta ofensa à sua honra ou integridade física;
e) sob forte emoção ou grave sofrimento, decorrentes de fatos alheios à sua vontade;
f) em situação de enfermidade ou grave perturbação mental, que retirou, de forma parcial, a capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta e de autodeterminação de acordo com este entendimento;
g) por erro quanto à existência de excludente de ilicitude na sua conduta, quando o erro era evitável;
h) em situação de tumulto que não provocou ou não incentivou.
Parágrafo único Na realização da dosimetria da penalidade cabível, para cada circunstância atenuante identificada, será compensada e afastada uma circunstância agravante verificada no caso concreto.