Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO III – DOS PARÂMETROS PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 29 do Decreto 24.441/2026 (BA)

Decreto nº 24.441/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 29 São consideradas circunstâncias agravantes:

I a reprovabilidade social da infração disciplinar ou a sua repercussão negativa para a imagem do órgão;

II a prática continuada ou reiterada da mesma infração disciplinar, ao longo do tempo;

III a prática sucessiva de infrações disciplinares diversas, com conexão fática;

IV a prática da infração disciplinar em concurso de pessoas;

V a prática da infração, mediante utilização de qualquer meio de comunicação, inclusive em ambiente digital ou em redes sociais;

VI a prática da infração disciplinar:

a) com ofensa grave à integridade física ou psicológica de pessoa;

b) com induzimento de terceiro à prática de infração;

c) com deslealdade, para acobertar erro próprio ou ocultar infração praticada por terceiro;

d) no exercício de cargo de gestão ou direção, ou com abuso das relações de confiança;

e) que resulte em prejuízo material ou profissional para a vítima;

f) por motivo torpe, fútil ou para fins de autopromoção;

g) por motivo de preconceito de crença, raça, cor, origem, gênero ou em razão da condição social da vítima;

h) contra criança, adolescente, idoso, gestante, pessoa com deficiência ou em situação de vulnerabilidade.

Parágrafo único As circunstâncias agravantes não incidirão na dosimetria da pena quando já integrarem os elementos para definição do tipo administrativo disciplinar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos