Art. 27 A pena de demissão deverá ser aplicada quando caracterizadas as hipóteses previstas na Constituição Estadual, no art. 192 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, ou em legislação específica, não dispondo a autoridade administrativa de discricionariedade para aplicação de pena diversa.
CAPÍTULO III – DOS PARÂMETROS PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 27 do Decreto 24.441/2026 (BA)
Decreto nº 24.441/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial