Art. 77 O TCD poderá ser celebrado para infração de menor potencial ofensivo praticada antes do início da vigência deste Decreto, ressalvados os casos em que já tenha sido proferida decisão definitiva em processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único Considera-se decisão definitiva em processo administrativo disciplinar aquela não mais sujeita a recurso, na forma prevista nos arts. 167 e 168, todos da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.