Decreto nº 24.375/2026 (BA)
Regulamenta a Lei nº 12.618, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as normas a serem observadas pela Administração Pública Estadual, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso II do parágrafo único do art. 31 da Constituiçã. Texto compilado e atualizado em 16/10/2026, conforme a fonte oficial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.
Preâmbulo O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.618, de 28 de dezembro de 2012, que regula o acesso a informações no âmbito do Estado da Bahia, D E C R E T A
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 12.618, de 28 de dezembro de 2012, que regula o acesso a informações no âmbito do Estado da Bahia, incluindo os procedimentos que deverão ser adotados para o acesso aos registros administrativos e às informações sobre atos de Governo, previstos no inciso II do parágrafo único do art. 31 da Constituição do Estado da Bahia, em consonância com as normas gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 2º Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos públicos integrantes da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado da Bahia.
Parágrafo único A divulgação de informações de empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelo Estado da Bahia que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, submete-se às normas pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários, a fim de assegurar sua competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários.
Art. 3º Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos e aos Municípios que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos provenientes do orçamento do Estado ou mediante subvenções sociais, contratos de gestão, termos de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Parágrafo único A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput deste artigo, refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
CAPÍTULO IIDA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 4º Considera-se Transparência Ativa a disponibilização espontânea de informações de interesse geral ou coletivo, produzidas ou custodiadas pelo Estado, independentemente de requerimento, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 12.618, de 28 de dezembro de 2012, e nos arts. 7º e 8º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
I definir orientações e diretrizes para a ampliação e padronização da Transparência Ativa, em cumprimento ao disposto no art. 30 da Lei nº 12.618, de 28 de dezembro de 2012;
II realizar a gestão e o monitoramento da Transparência Ativa de modo articulado com as entidades e os demais órgãos responsáveis por informações, de forma a compatibilizar os procedimentos internos e o exercício das competências específicas;
III treinar agentes públicos para o desenvolvimento de práticas relacionadas à Transparência Ativa da Administração Pública.
Art. 6º A Transparência Ativa será promovida por meio do portal Transparência Bahia e dos sítios na internet dos diversos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único O portal Transparência Bahia é ferramenta corporativa central da Transparência Ativa do Poder Executivo Estadual, e sua gestão compete à SEFAZ, através da AGE.
Art. 7º O portal Transparência Bahia, sem prejuízo de outras informações que possam ser agregadas, deverá conter:
I estrutura de governo, endereços e telefones dos órgãos e entidades;
II execução orçamentária e financeira detalhadas;
III instrumentos de planejamento - Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária Anual, assim como relatórios de monitoramento e avaliação dos Programas de Governo;
IV relatórios de prestação de contas previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal;
V informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais, resultados e contratos celebrados;
VI informações relativas às transferências de recursos financeiros através de convênios, termos de parceria ou outros instrumentos;
VII quadro de servidores e sua estrutura remuneratória, nos termos definidos em regulamentação específica;
VIII dados referentes a pagamentos de diárias;
IX dados gerais sobre obras;
X ferramenta de envio de pedido de informações, acompanhamento posterior da solicitação, estatísticas de pedidos de informação, em cumprimento aos requisitos de Transparência Passiva disposto na Lei nº 12.618, de 28 de dezembro de 2012.
§ 1º As informações indicadas no caput deste artigo poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de direcionamento de página na internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios eletrônicos governamentais.
§ 2º Os órgãos e entidades com competência para produção ou custódia das informações disponibilizadas no portal Transparência Bahia serão responsáveis pela geração, autenticidade, transmissão, consistência, atualização e tempestividade dos referidos dados, inclusive pelo arquivo digital da íntegra dos instrumentos relativos aos editais, contratos, convênios, termos de parceria e outros ajustes, dos quais sejam parte, assim como pelos recursos e custos de Tecnologia da Informação no âmbito de suas respectivas unidades.
§ 3º Os dados divulgados no portal Transparência Bahia deverão indicar sua fonte de informação.
§ 4º A divulgação das informações previstas no caput deste artigo não exclui outras hipóteses de publicação e de divulgação de informações previstas na legislação.
Art. 8º Os órgãos e entidades deverão disponibilizar em seus respectivos sítios da internet, sem prejuízo de outras, as seguintes informações:
I estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones da unidade e horários de atendimento ao público;
II programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;
III perguntas e respostas mais frequentes da sociedade relativas às políticas públicas de sua competência;
IV telefone e correio eletrônico do agente público responsável pelo monitoramento, designado nos termos do art. 7º da Lei nº 12.618, de 28 de dezembro de 2012;
V carta de serviços orientando o acesso aos serviços prestados ao cidadão;
VI ferramenta de envio de pedido de informações e acompanhamento posterior da solicitação;
VII resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomada de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
§ 1º Os serviços indicados no inciso VI do caput deste artigo poderão ser disponibilizados através de ferramenta de direcionamento para o respectivo sítio eletrônico da Ouvidoria Geral do Estado - OGE.
§ 2º As informações custodiadas nos sistemas corporativos do Estado serão disponibilizadas pelas secretarias sistêmicas responsáveis pela gestão dos referidos sistemas, no âmbito e limites de suas competências regimentais.
§ 3º Os órgãos e entidades não usuários dos sistemas corporativos disponibilizarão nos seus respectivos sítios eletrônicos as informações detalhadas referentes aos seus processos de trabalho.
§ 4º Os sítios da internet dos órgãos e entidades deverão seguir identidade visual, leiaute e formatos definidos pela Secretaria de Comunicação Social - SECOM.
O texto completo (239 dispositivos) é exclusivo para assinantes.
Estude a lei seca do seu edital, do jeito certo
- Ler a lei completa e sempre atualizada
- Marcar trechos em cores
- Anotar em cada artigo
- Caderno por concurso com as leis do edital
- Anotações preservadas quando a lei muda
a partir de R$ 0,72/dia