Art. 4º A autoridade que tiver ciência de irregularidade ocorrida no serviço público é obrigada a promover sua imediata apuração, mediante investigação preliminar, sindicância ou processo administrativo disciplinar, conforme o caso.
CAPÍTULO II – DAS FORMAS DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE OCORRIDA NO SERVIÇO PÚBLICO
Art. 4º do Decreto 24.441/2026 (BA)
Decreto nº 24.441/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial