Art. 43 A competência para autorizar a celebração do TCD será da autoridade indicada em norma legal ou regimental com poderes para aplicação da pena de advertência ou da pena de suspensão de até 30 (trinta) dias em relação ao servidor investigado ou sindicado, nos termos do inciso III do art. 202 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
§ 1º Na ausência de previsão em norma legal ou regimental quanto à competência para aplicação da pena de advertência ou da pena de suspensão de até 30 (trinta) dias, o titular do órgão ou entidade será considerado a autoridade competente para autorizar a celebração do TCD.
§ 2º A autoridade poderá delegar ao titular do órgão correcional a assinatura do Termo de Compromisso Disciplinar autorizado, preservada sua competência para deflagração de processo administrativo disciplinar na hipótese de descumprimento do TCD pelo servidor compromissário.