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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DAS FORMAS DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE OCORRIDA NO SERVIÇO PÚBLICO

Art. 18 do Decreto 24.441/2026 (BA)

Decreto nº 24.441/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 18 Os atos e termos processuais, instrução, regras de julgamento e revisão do processo administrativo disciplinar serão realizados conforme previsto nos arts. 208 a 251 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, assegurando-se ao acusado ampla defesa e contraditório com os meios e recursos a ela inerentes, especialmente:

I o mandado de citação deverá conter a descrição detalhada dos fatos ilícitos imputados e dos dispositivos legais supostamente violados, com indicação do prazo de 10 (dez) dias para oferta de defesa prévia, além das provas que pretende produzir, sob pena de preclusão;

II a assistência, em todas as fases do processo administrativo disciplinar, por advogado, Defensor Público ou defensor dativo com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;

III a busca da verdade material dos fatos mediante a colheita de todas as provas admitidas em direito pela comissão processante, independentemente do requerimento de provas;

IV a realização do interrogatório ao final da instrução.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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