Art. 22 Ressalvadas as disposições previstas em legislação específica, deverão ser observados, cumulativamente, os seguintes parâmetros na aplicação das penalidades disciplinares:
I a natureza e gravidade da infração;
II os antecedentes funcionais;
III os danos para o serviço público;
IV as circunstâncias agravantes e atenuantes.