Art. 23 Na verificação da penalidade cabível, além dos parâmetros elencados no art. 5º deste Decreto, deverão ser observadas as seguintes regras:
I quando 01 (uma) única conduta irregular implicar em violação de mais de 01 (um) dever ou proibição funcional, prevalecerá a violação que caracterizar a infração disciplinar de maior gravidade, na realização da dosimetria da pena;
II quando há sucessão de condutas irregulares e estas forem consideradas meros atos preparatórios ou atos de execução para uma conduta final, esta útima conduta irregular é que deverá ser considerada para dosimetria da pena;
III quando há pluralidade de condutas irregulares da mesma espécie, praticadas de forma contínua, em condições semelhantes de tempo, lugar e forma de execução, estas podem ser enquadradas como uma única infração e sua continuidade delitiva implicará em agravamento da penalidade, na realização da dosimetria;
IV quando há 02 (duas) ou mais condutas irregulares distintas, mas existir conexão fática entre estas, as condutas irregulares apuradas no mesmo processo deverão ser consideradas conjuntamente para dosimetria da pena.
Parágrafo único O desconhecimento de norma legal ou regulamentar não isenta o servidor público de responsabilização disciplinar, podendo afastar o dolo ou a má-fé da conduta irregular do infrator, para verificação da penalidade cabível, a depender das circunstâncias do caso concreto.