Art. 65 O TCD terá vigência de 06 (seis) meses, no caso de infração disciplinar punível com advertência, e de 01 (um) ano, no caso de infração disciplinar punível com suspensão de até 30 (trinta) dias, contados a partir da sua publicação, na forma do art. 61 deste Decreto.
Parágrafo único A vigência do TCD poderá, excepcionalmente, ser fixada em prazo superior ao constante no caput deste artigo, desde que demonstradas razões para dilação do prazo e que não resulte prejuízo ao cumprimento dos objetivos do TCD.