Art. 11 Os autos da sindicância, após elaboração do relatório final, deverão ser encaminhados para análise prévia pelo órgão correcional antes da decisão da autoridade julgadora competente, ficando automaticamente dissolvida a comissão sindicante, salvo se for necessária sua reconvocação.
§ 1º O órgão correcional avaliará se o procedimento administrativo de apuração está apto para decisão final da autoridade julgadora competente, competindo-lhe verificar as medidas cabíveis, inclusive a realização de diligências complementares, mediante reabertura dos trabalhos da investigação preliminar ou sindicância.
§ 2º As conclusões do procedimento administrativo de apuração, apresentadas pela comissão sindicante no relatório final, não vinculam a análise do órgão correcional quanto às medidas cabíveis.