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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DAS FORMAS DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE OCORRIDA NO SERVIÇO PÚBLICO

Art. 11 do Decreto 24.441/2026 (BA)

Decreto nº 24.441/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 11 Os autos da sindicância, após elaboração do relatório final, deverão ser encaminhados para análise prévia pelo órgão correcional antes da decisão da autoridade julgadora competente, ficando automaticamente dissolvida a comissão sindicante, salvo se for necessária sua reconvocação.

§ 1º O órgão correcional avaliará se o procedimento administrativo de apuração está apto para decisão final da autoridade julgadora competente, competindo-lhe verificar as medidas cabíveis, inclusive a realização de diligências complementares, mediante reabertura dos trabalhos da investigação preliminar ou sindicância.

§ 2º As conclusões do procedimento administrativo de apuração, apresentadas pela comissão sindicante no relatório final, não vinculam a análise do órgão correcional quanto às medidas cabíveis.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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