Art. 24 As infrações disciplinares classificam-se, de acordo com a sua gravidade, como de natureza:
I leve, quando sujeitas à pena de advertência;
II média, quando sujeitas à pena de suspensão de 01 (um) até 30 (trinta) dias;
III grave, quando sujeitas à pena de suspensão de 31 (trinta e um) até 90 (noventa) dias;
IV gravíssima, quando sujeitas às penas de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.