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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DOS PARÂMETROS PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 24 do Decreto 24.441/2026 (BA)

Decreto nº 24.441/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 24 As infrações disciplinares classificam-se, de acordo com a sua gravidade, como de natureza:

I leve, quando sujeitas à pena de advertência;

II média, quando sujeitas à pena de suspensão de 01 (um) até 30 (trinta) dias;

III grave, quando sujeitas à pena de suspensão de 31 (trinta e um) até 90 (noventa) dias;

IV gravíssima, quando sujeitas às penas de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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