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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DO TERMO DE COMPROMISSO DISCIPLINAR - TCD · Seção VI – Das Condições para Apresentação de Proposta de TCD · Subseção I – Da Apuração de Irregularidade Ocorrida no Serviço Público

Art. 47 do Decreto 24.441/2026 (BA)

Decreto nº 24.441/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 47 A apresentação de proposta de TCD está condicionada ao resultado da apuração mediante investigação preliminar ou sindicância, instruída com todas as informações que demonstrem:

I a existência de indícios de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, conforme os critérios previstos neste Decreto;

II cumprimento dos requisitos pelo servidor investigado ou sindicado.

Parágrafo único Quando o servidor investigador ou a comissão sindicante concluir pela existência de indícios de infração disciplinar praticada por servidor público estatutário, o relatório final deverá apresentar:

I os elementos informativos que embasaram sua conclusão quanto à autoria e materialidade da infração disciplinar identificada;

II os deveres ou proibições legais que teriam sido violados ou a transgressão que teria sido praticada pelo servidor investigado sindicado;

III a indicação de circunstâncias agravantes, atenuantes e dano ao serviço público porventura existentes nas condutas apuradas, além da informação sobre antecedentes do servidor investigado sindicado, para fins de avaliação do cabimento de TCD pelo órgão correcional;

IV a estimativa da penalidade cabível para a infração apurada, conforme os parâmetros previstos no Capítulo III deste Decreto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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