Art. 47 A apresentação de proposta de TCD está condicionada ao resultado da apuração mediante investigação preliminar ou sindicância, instruída com todas as informações que demonstrem:
I a existência de indícios de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, conforme os critérios previstos neste Decreto;
II cumprimento dos requisitos pelo servidor investigado ou sindicado.
Parágrafo único Quando o servidor investigador ou a comissão sindicante concluir pela existência de indícios de infração disciplinar praticada por servidor público estatutário, o relatório final deverá apresentar:
I os elementos informativos que embasaram sua conclusão quanto à autoria e materialidade da infração disciplinar identificada;
II os deveres ou proibições legais que teriam sido violados ou a transgressão que teria sido praticada pelo servidor investigado sindicado;
III a indicação de circunstâncias agravantes, atenuantes e dano ao serviço público porventura existentes nas condutas apuradas, além da informação sobre antecedentes do servidor investigado sindicado, para fins de avaliação do cabimento de TCD pelo órgão correcional;
IV a estimativa da penalidade cabível para a infração apurada, conforme os parâmetros previstos no Capítulo III deste Decreto.