Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I Termo de Compromisso Disciplinar - TCD: instrumento de solução consensual, alternativo à instauração de processos administrativos disciplinares relativos à infração disciplinar de menor potencial ofensivo, celebrado com o servidor investigado ou sindicado, após a realização de procedimento administrativo de apuração, quando atendidos os requisitos, condições e critérios estabelecidos neste Decreto;
II servidor investigado ou sindicado: servidor público que tem sua conduta apurada mediante investigação preliminar ou sindicância, por suspeita da prática de infração disciplinar;
III servidor compromissário: servidor público estatutário, ocupante de cargo efetivo ou comissionado, apontado como suposto responsável pela prática de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, que celebrou TCD, aderindo às obrigações propostas pela autoridade celebrante no referido Termo;
IV servidor acusado: servidor público estatutário, ocupante de cargo efetivo ou comissionado, em relação ao qual foi instaurado processo administrativo disciplinar, pela acusação de prática de infração disciplinar;
V autoridade celebrante: autoridade indicada em norma legal ou no regimento do órgão ou entidade, com competência para aplicação de pena de advertência ou pena suspensão de até 30 (trinta) dias, responsável pela autorização da apresentação de proposta de TCD ao servidor investigado;
VI autoridade julgadora competente: autoridade indicada em norma legal ou no regimento do órgão ou entidade, com competência para julgar o procedimento administrativo de apuração e o processo administrativo disciplinar;
VII infração disciplinar: conduta irregular, comissiva ou omissiva, culposa ou dolosa, contrária a deveres e proibições funcionais, ou que configure transgressão prevista em lei, praticada por servidor público estatutário no exercício de suas funções ou relacionadas com as atribuições do cargo;
VIII infração disciplinar de menor potencial ofensivo: infração disciplinar punível com pena de advertência ou pena de suspensão de até 30 (trinta) dias, conforme parâmetros, critérios e condições previstos neste Decreto;
IX órgão correcional: corregedoria ou unidade equivalente, indicada no regimento do órgão público ou entidade, responsável pela coordenação, articulação e harmonização das atividades de fiscalização e controle da conduta dos servidores públicos, bem como apuração de suas responsabilidades pela prática de infração.