Art. 46 A apresentação de proposta de TCD está condicionada à:
I realização de procedimento administrativo de apuração da irregularidade, mediante investigação preliminar ou sindicância, para verificar se existem indícios de prática de infração disciplinar de menor potencial ofensivo;
II análise pelo órgão correcional das conclusões do procedimento administrativo de apuração, com elaboração de nota técnica sobre o atendimento dos critérios e requisitos para celebração de TCD;
III controle de legalidade realizado pelo órgão jurídico;
IV decisão da autoridade celebrante autorizando o TCD proposto.