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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DO TERMO DE COMPROMISSO DISCIPLINAR - TCD · Seção X – Das Consequências do Cumprimento ou Inadimplemento do TCD · Subseção II – Das Consequências Decorrentes do Inadimplemento do TCD

Art. 73 do Decreto 24.441/2026 (BA)

Decreto nº 24.441/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 73 O descumprimento de qualquer obrigação pactuada, devidamente certificado pelo Corregedor ou autoridade equivalente, será considerado inadimplemento total do TCD, e resultará nas seguintes consequências para o servidor compromissário, dentre outras:

I retomada da fluência do prazo prescricional suspenso, a partir da certificação do inadimplemento do TCD;

II instauração imediata de processo administrativo disciplinar pela autoridade competente;

III invalidação de promoção ou progressão na carreira que tenha ocorrido nos termos do inciso IV do art. 70 deste Decreto;

IV anulação de benefícios concedidos após a celebração do TCD, deferidos conforme legislação aplicável, em virtude da inexistência de processo administrativo disciplinar instaurado;

V publicação e registro do inadimplemento do TCD celebrado, impeditivo, até o cancelamento do seu registro nos assentamentos funcionais, de nova proposta de solução consensual em outro procedimento administrativo de apuração;

VI perda dos valores da prestação pecuniária imposta como obrigação no TCD, que já tenham sido pagos pelo servidor compromissário;

VII instauração de PRDE para o ressarcimento integral dos prejuízos materiais decorrentes da infração objeto do TCD.

Parágrafo único O cumprimento das obrigações pactuadas no TCD, ocorrido no curso do processo administrativo disciplinar instaurado após certificação de inadiplemento do Termo, constitui circunstância atenuante, nos termos do inciso IV do art. 30 deste Decreto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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