Art. 34 Ressalvada disposição prevista em legislação específica, os parâmetros para aplicação de penalidades previstos no Capítulo III deste Decreto deverão ser adotados como critérios para verificação de indícios de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, ao final do procedimento administrativo de apuração.
Parágrafo único Não será considerada infração disciplinar de menor potencial ofensivo, ainda que presentes as situações descritas nos arts. 25 e 26 deste Decreto, a conduta irregular, praticada com dolo, que:
I for tipificada na legislação penal como:
a) crime contra a Administração Pública, cuja pena máxima em abstrato seja igual ou superior a 02 (dois) anos de detenção;
b) crime cuja pena máxima em abstrato seja igual ou superior a 04 (quatro) anos de detenção;
c) crime inafiançável;
d) crime contra a dignidade sexual;
II configurar violência física, grave coação ou tortura.