Art. 66 O servidor compromissário enviará ao órgão correcional, no prazo de vigência do TCD, a documentação comprobatória do cumprimento de todas obrigações pactuadas no Termo.
§ 1º Esgotado o prazo de vigência do TCD, sem envio da documentação referida no caput deste artigo, o órgão correcional intimará o servidor compromissário para comprovação do cumprimento das obrigações do acordo, em até 10 (dez) dias, a contar da intimação.
§ 2º O prazo previsto no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado pelo órgão correcional, mediante comprovada justificativa, vedada nova prorrogação sem justa causa.
§ 3º Na hipótese de não apresentação da documentação comprobatória do cumprimento do TCD, após o decurso dos prazos previstos nos §§1º e 2º deste artigo, o órgão correcional deverá certificar o inadimplemento do acordo.