Art. 71 Enquanto não certificado o cumprimento do TCD, é vedado ao servidor compromissário:
I remoção ou relotação a pedido, ressalvados os casos justificados por interesse do serviço público;
II alteração da sua carga horária, a pedido;
III afastamento do exercício do cargo ressalvadas as hipóteses previstas no art. 113 e nos incisos I, III, IV, V, VI, VIII, XI e XII do art. 118, todos da Lei nº 6.667, de 26 de setembro de 1994;
IV fruição de licença prêmio por assiduidade, salvo se a não fruição implicar em decadência deste direito, por determinação legal;
V fruição de outros benefícios, cujo deferimento seja decorrente de ato discricionário da Administração Pública e dependam do efetivo cumprimento de deveres e de boa conduta funcional, de acordo com a legislação específica.