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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DAS FORMAS DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE OCORRIDA NO SERVIÇO PÚBLICO

Art. 9º do Decreto 24.441/2026 (BA)

Decreto nº 24.441/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 9º A comissão sindicante, após decretação do sigilo das investigações, procederá à colheita de todos os elementos informativos necessários para a busca da verdade material dos fatos e os esclarecimentos das irregularidades reportadas.

§ 1º Os depoimentos de todas as pessoas que possam trazer esclarecimentos sobre os fatos objeto da sindicância deverão ser colhidos em audiência e a oitiva do servidor sindicado, preferencialmente, ao final da apuração.

§ 2º O advogado constituído pelo servidor sindicado poderá solicitar vistas dos elementos informativos já documentados na sindicância, vedado o acesso dos autos por terceiros antes da publicação da decisão final da autoridade competente.

§ 3º A comissão sindicante, para garantia do êxito na elucidação dos fatos, poderá, de forma motivada, restringir provisoriamente o acesso aos autos pelo advogado do servidor sindicado, quanto às diligências investigatórias em andamento, assegurado o pleno acesso após a sua conclusão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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