Art. 9º A comissão sindicante, após decretação do sigilo das investigações, procederá à colheita de todos os elementos informativos necessários para a busca da verdade material dos fatos e os esclarecimentos das irregularidades reportadas.
§ 1º Os depoimentos de todas as pessoas que possam trazer esclarecimentos sobre os fatos objeto da sindicância deverão ser colhidos em audiência e a oitiva do servidor sindicado, preferencialmente, ao final da apuração.
§ 2º O advogado constituído pelo servidor sindicado poderá solicitar vistas dos elementos informativos já documentados na sindicância, vedado o acesso dos autos por terceiros antes da publicação da decisão final da autoridade competente.
§ 3º A comissão sindicante, para garantia do êxito na elucidação dos fatos, poderá, de forma motivada, restringir provisoriamente o acesso aos autos pelo advogado do servidor sindicado, quanto às diligências investigatórias em andamento, assegurado o pleno acesso após a sua conclusão.