Art. 19 O processo administrativo disciplinar, com o relatório conclusivo da comissão, e após a manifestação do órgão jurídico, será encaminhado à autoridade instauradora para julgamento, observado o disposto nos arts. 235 a 241 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
CAPÍTULO II – DAS FORMAS DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE OCORRIDA NO SERVIÇO PÚBLICO
Art. 19 do Decreto 24.441/2026 (BA)
Decreto nº 24.441/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial