Art. 2º Subordinam-se ao cumprimento deste Decreto os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, no exercício da atividade correcional.
§ 1º Ressalvadas as regras previstas em legislação específica, as disposições deste Decreto serão aplicadas no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, na apuração da responsabilidade disciplinar de seus servidores públicos estatutários.
§ 2º As regras relativas ao trâmite dos procedimentos administrativos de apuração previstas neste Decreto poderão ser aplicadas, subsidiariamente, para investigação da responsabilidade de servidores temporários, bem como de empregados públicos integrantes dos quadros das sociedades de economia mista, empresas públicas e outras entidades da Administração Pública indireta regidas pelo regime de direito privado, no que couber.