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Carreira Pública

Decreto nº 24.114/1934

Aprova o Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal. Texto compilado e atualizado em 16/10/2026, conforme a fonte oficial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.

Art. 1º Fica aprovado o regulamento da Sanitaria Vegetal que com êste baixa, assinado pelo ministro de Estado dos Negócios da Agricultura e referendado pelos da Fazenda, das Relações Exteriores e da Viação e Obras Públicas.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

ANEXORegulamento de Defesa Sanitária Vegetal

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º São proibidos, em todo o território nacional, nas condições abaixo determinadas, a importação, o comércio, o trânsito e a exportação:

a) de vegetais e partes de vegetais, como sejam: mudas, galhos, estacas, bacélos, frutos, sementes, raízes, tubérculos, bulbos, rizomas, fôlhas e flores, quando portadores de doenças ou pragas perigosas;

b) de insétos vivos, ácaros, nematodes e outros parasitos nocivos às plantas, em qualquer fase de evolução;

c) de culturas de bactérias e cogumelos nocivos às plantas;

d) de caixas, sacos e outros artigos de acondicionamento, que tenham servido ao transporte dos produtos enumerados nêste artigo;

e) de terras, compostos e produtos vegetais que possam conter, em qualquer estado de desenvolvimento, criptógomos, insetos e outros parasitos nocivos aos vegetais, quer acompanhem ou não plantas vivas.

§ 1º Para determinadas espécies vegetais, a critério do Serviço da Defesa Sanitária Vegetal, poderá ser admitida a importação com terra, sujeitando-se as mesmas, obrigatòriamente, à desinfeção e substituição da terra à chegada.

§ 2º Sòmente para fins experimentais em estabelecimentos científicos do país, poderá o Ministério da Agricultura permitir a importação do material previsto nas alíneas a, b e c dêste artigo, observadas, porém as medidas preventivas que forem prescritas em cada caso pelo Conselho Nacional de Defesa Agrícola.

§ 3º Ministério da Agricultura permitirá, por portaria, ouvido o Conselho Nacional de Defesa Agrícola, a introdução no país, das espécies de insétos, fungos, bactérias, etc., reconhecidamente úteis, aos quais não se aplicada a proïbição contida nas letras b e c dêste artigo.

Art. 2º Independentemente do estabelecido no art. 1º, o Ministério da Agricultura poderá proïbir ou estabelecer condições especiais para a importação de qualquer vegetais, partes de vegetais e produtos agrícolas que provenham de paízes suspeitos ou assolados por doenças ou pragas, cuja introdução no país possa constituir perigo para as culturas nacionais.

Parágrafo único O Ministério da Agricultura determinará em portaria. quais os produtos e respectivos países de procedência, compreendidos nêste artigo.

CAPÍTULO IIIMPORTAÇÃO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS

Art. 3º A Importação de vegetais e partes de vegetais sòmente será permitida pelos portos ou estações de fronteiras em que houver sido instalado o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.

Parágrafo único O Ministério da Agricultura determinará, por portaria, periòdicamente, quais os portos ou estações que se acham aparelhados para os efeitos do presente artigo.

Art. 4º (revogado)

Art. 4º s cônsules brasileiros no estrangeiro não legalizarão faturas para vegetais e partes de vegetais sem que tenham sido cumpridas tôdas as exigências da legislação sanitária vegetal brasileira.

Revogado pelo Decreto nº 6.946, de 2009
Art. 5º (revogado)

Art. 5º Além de outras medidas que venham ser tomadas pelo Ministério da Agricultura, compete aos cônsules observar as seguintes:

Revogado pelo Decreto nº 6.946, de 2009
a) (revogado)

a) exigir, para a legislação de faturas, que lhes seja apresentado para visar o certificado oficial de origem e de sanitária vegetal, passado pela autoridade competente da defesa sanitária vegetal do país de origem;

Revogado pelo Decreto nº 6.946, de 2009
b) (revogado)

b) exigir constem nos certificados de sanidade as declarações especiais estabelecidas por portarias do Ministério da Agricultura para a importação de determinadas espécies e produtos vegetais;

Revogado pelo Decreto nº 6.946, de 2009
c) (revogado)

c) dispensar sòmente o certificado de sanidade referido na alínea a dêste artigo quando se tratar de produtos destinados à alimentação, fins industriais, medicinais ou de ornamentação que, nos têrmos do art. 13, tenham livre entrada no Brasil, em virtude de portarias do Ministério da Agricultura;

Revogado pelo Decreto nº 6.946, de 2009
d) (revogado)

d) verificar, nos tèrmos do art. 3º e seu parágrafo único, se os produtos a serem exportados se destinam a pôrto ou estação de fronteiras onde esteja instalado o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal;

Revogado pelo Decreto nº 6.946, de 2009
e) (revogado)

e) averiguar se os vegetais e partes de vegetais não estão incluídos em proïbições determinadas por êste regulamento ou por portarias do Ministério da Agricultura;

Revogado pelo Decreto nº 6.946, de 2009
f) (revogado)

f) conceder fatura para produtos de importação proibida, sòmente quando autorizados pelo Ministério da Agricultura, por intermédio do das Relações Exteriores.

Revogado pelo Decreto nº 6.946, de 2009

Art. 6º Para os fins previstos neste regulamento, o Ministério da Fazenda. por intermédio de suas alfândegas e postos aduaneiros, notificará imediatamente ao técnico do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal com jurisdição no pòrte ou estação de fronteira, a chegada, com procedência do estrangeiro, de quaisquer vegetais ou partes de vegetais.

Parágrafo único Idêntica notificação será feita pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, por intermédio do Departamento dos Correios e Telégrafos, com referência aos vegetais e partes de vegetais importados por via postal.

Art. 7º Em caso algum as repartições referidas no artigo anterior e parágrafo único permitirão o despacho de vegetais e partes de vegetais, sem a respectiva autorização do técnico do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.

§ 1º Essa autorização será impetrada mediante requerimento do importador ou seu despachante, que deverá fornecer ao técnico do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal o seguinte:

a) o certificado de origem e de sanidade vegetal do país de origem:

Redação dada pelo Decreto nº 6.946, de 2009

b) informações completas sôbre os produtos a despachar, inclusive as que se tornarem precisas par a estabelecer a sua identificação.

§ 2º O certificado a que se refere a alínea a do parágrafo 1º dêste artigo deverá ser assinado pela autoridade competente do serviço oficial de proteção aos vegetais do país exportador e conter:

a) quantidade e natureza dos volumes;

b) peso e marca:

c) navio e data da partida;

d) discriminação dos vegetais e partes de vegetais;

e) indicação do lugar da cultura;

f) nome do exportador;

g) nome e enderêço do destinatário;

h) data em que se realizou a inspeção;

i) atestado de que os produtos exportados são considerados isentos de doenças e pragas nocivas às culturas;

j) visto consular, no caso de país de origem que requeira o mesmo procedimento nos certificados sanitários expedidos pelo Brasil.

Incluído pelo Decreto nº 6.946, de 2009

§ 3º Para determinadas espécies de produtos vegetais, deverão ser incluídas no certificado as declarações especiais exigidas por portarias do Ministério da Agricultura.

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