Decreto nº 24.114/1934
Aprova o Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal. Texto compilado e atualizado em 16/10/2026, conforme a fonte oficial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.
Art. 1º Fica aprovado o regulamento da Sanitaria Vegetal que com êste baixa, assinado pelo ministro de Estado dos Negócios da Agricultura e referendado pelos da Fazenda, das Relações Exteriores e da Viação e Obras Públicas.
ANEXORegulamento de Defesa Sanitária Vegetal
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São proibidos, em todo o território nacional, nas condições abaixo determinadas, a importação, o comércio, o trânsito e a exportação:
a) de vegetais e partes de vegetais, como sejam: mudas, galhos, estacas, bacélos, frutos, sementes, raízes, tubérculos, bulbos, rizomas, fôlhas e flores, quando portadores de doenças ou pragas perigosas;
b) de insétos vivos, ácaros, nematodes e outros parasitos nocivos às plantas, em qualquer fase de evolução;
c) de culturas de bactérias e cogumelos nocivos às plantas;
d) de caixas, sacos e outros artigos de acondicionamento, que tenham servido ao transporte dos produtos enumerados nêste artigo;
e) de terras, compostos e produtos vegetais que possam conter, em qualquer estado de desenvolvimento, criptógomos, insetos e outros parasitos nocivos aos vegetais, quer acompanhem ou não plantas vivas.
§ 1º Para determinadas espécies vegetais, a critério do Serviço da Defesa Sanitária Vegetal, poderá ser admitida a importação com terra, sujeitando-se as mesmas, obrigatòriamente, à desinfeção e substituição da terra à chegada.
§ 2º Sòmente para fins experimentais em estabelecimentos científicos do país, poderá o Ministério da Agricultura permitir a importação do material previsto nas alíneas a, b e c dêste artigo, observadas, porém as medidas preventivas que forem prescritas em cada caso pelo Conselho Nacional de Defesa Agrícola.
§ 3º Ministério da Agricultura permitirá, por portaria, ouvido o Conselho Nacional de Defesa Agrícola, a introdução no país, das espécies de insétos, fungos, bactérias, etc., reconhecidamente úteis, aos quais não se aplicada a proïbição contida nas letras b e c dêste artigo.
Art. 2º Independentemente do estabelecido no art. 1º, o Ministério da Agricultura poderá proïbir ou estabelecer condições especiais para a importação de qualquer vegetais, partes de vegetais e produtos agrícolas que provenham de paízes suspeitos ou assolados por doenças ou pragas, cuja introdução no país possa constituir perigo para as culturas nacionais.
Parágrafo único O Ministério da Agricultura determinará em portaria. quais os produtos e respectivos países de procedência, compreendidos nêste artigo.
CAPÍTULO IIIMPORTAÇÃO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS
Art. 3º A Importação de vegetais e partes de vegetais sòmente será permitida pelos portos ou estações de fronteiras em que houver sido instalado o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
Parágrafo único O Ministério da Agricultura determinará, por portaria, periòdicamente, quais os portos ou estações que se acham aparelhados para os efeitos do presente artigo.
a) (revogado)
a) exigir, para a legislação de faturas, que lhes seja apresentado para visar o certificado oficial de origem e de sanitária vegetal, passado pela autoridade competente da defesa sanitária vegetal do país de origem;
b) (revogado)
b) exigir constem nos certificados de sanidade as declarações especiais estabelecidas por portarias do Ministério da Agricultura para a importação de determinadas espécies e produtos vegetais;
c) (revogado)
c) dispensar sòmente o certificado de sanidade referido na alínea a dêste artigo quando se tratar de produtos destinados à alimentação, fins industriais, medicinais ou de ornamentação que, nos têrmos do art. 13, tenham livre entrada no Brasil, em virtude de portarias do Ministério da Agricultura;
d) (revogado)
d) verificar, nos tèrmos do art. 3º e seu parágrafo único, se os produtos a serem exportados se destinam a pôrto ou estação de fronteiras onde esteja instalado o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal;
e) (revogado)
e) averiguar se os vegetais e partes de vegetais não estão incluídos em proïbições determinadas por êste regulamento ou por portarias do Ministério da Agricultura;
f) (revogado)
f) conceder fatura para produtos de importação proibida, sòmente quando autorizados pelo Ministério da Agricultura, por intermédio do das Relações Exteriores.
Art. 6º Para os fins previstos neste regulamento, o Ministério da Fazenda. por intermédio de suas alfândegas e postos aduaneiros, notificará imediatamente ao técnico do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal com jurisdição no pòrte ou estação de fronteira, a chegada, com procedência do estrangeiro, de quaisquer vegetais ou partes de vegetais.
Parágrafo único Idêntica notificação será feita pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, por intermédio do Departamento dos Correios e Telégrafos, com referência aos vegetais e partes de vegetais importados por via postal.
Art. 7º Em caso algum as repartições referidas no artigo anterior e parágrafo único permitirão o despacho de vegetais e partes de vegetais, sem a respectiva autorização do técnico do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
§ 1º Essa autorização será impetrada mediante requerimento do importador ou seu despachante, que deverá fornecer ao técnico do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal o seguinte:
a) o certificado de origem e de sanidade vegetal do país de origem:
b) informações completas sôbre os produtos a despachar, inclusive as que se tornarem precisas par a estabelecer a sua identificação.
§ 2º O certificado a que se refere a alínea a do parágrafo 1º dêste artigo deverá ser assinado pela autoridade competente do serviço oficial de proteção aos vegetais do país exportador e conter:
a) quantidade e natureza dos volumes;
b) peso e marca:
c) navio e data da partida;
d) discriminação dos vegetais e partes de vegetais;
e) indicação do lugar da cultura;
f) nome do exportador;
g) nome e enderêço do destinatário;
h) data em que se realizou a inspeção;
i) atestado de que os produtos exportados são considerados isentos de doenças e pragas nocivas às culturas;
j) visto consular, no caso de país de origem que requeira o mesmo procedimento nos certificados sanitários expedidos pelo Brasil.
§ 3º Para determinadas espécies de produtos vegetais, deverão ser incluídas no certificado as declarações especiais exigidas por portarias do Ministério da Agricultura.
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