Art. 29. Verificada a irrupção, em qualquer ponto do país, de doenças ou pragas reconhecidamente nocivas às culturas e cuja disseminação se possa estender à outras regiões e constituir perigo para a lavoura nacional, o Ministério da Agricultura procederá, imediatamente, à delimitação da área contaminada, que declarará zona interditada, onde aplicará rigorosamente todas ás medidas de erradicação constantes dêste regulamento e de instruções complementares.
ANEXO – Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal · CAPÍTULO IV – ERRADICAÇÃO E COMBATE DAS DOENÇAS E PRAGAS DAS PLANTAS E TRÂNSITO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS
Art. 29 do Decreto 24.114/1934
Decreto nº 24.114/1934 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial