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ANEXO – Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal · CAPÍTULO II – IMPORTAÇÃO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS

Art. 6º do Decreto 24.114/1934

Decreto nº 24.114/1934 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 6º Para os fins previstos neste regulamento, o Ministério da Fazenda. por intermédio de suas alfândegas e postos aduaneiros, notificará imediatamente ao técnico do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal com jurisdição no pòrte ou estação de fronteira, a chegada, com procedência do estrangeiro, de quaisquer vegetais ou partes de vegetais.

Parágrafo único Idêntica notificação será feita pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, por intermédio do Departamento dos Correios e Telégrafos, com referência aos vegetais e partes de vegetais importados por via postal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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