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ANEXO – Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal · CAPITULO III – COMÉRCIO DE VEGETAIS E PARTE DE VEGETAIS

Art. 23 do Decreto 24.114/1934

Decreto nº 24.114/1934 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 23. Não estão sujeitos às prescrições dêste capítulo III os estabelecimentos que negociam com produtos vegetais exclusivamente destinados à alimentação ou outros fins domésticos, ou que tenham aplicações industriais e medicinais desde que disso não decorra perigo para a economia nacional.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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