Pular para o conteúdo
Carreira Pública

ANEXO – Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal · CAPíTULO VI – FISCALIZAÇÃO DE INSETICIDAS E FUNGICIDAS COM APLICAÇÃO NA LAVOURA

Art. 71 do Decreto 24.114/1934

Decreto nº 24.114/1934 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 71. O Ministério da Agricultura entrará em entendimento com o Ministério da Fazenda no sentido de ser concedida redução nas taxas de importação de inseticidas fungicidas com aplicação na lavoura é bem assim para as matéria primas empregadas no preparo dos mesmos.

§ 1º Só gozarão dos favores e vantagens aduaneiras eventualmente vigentes, na data da importação, os importadores de inseticidas o fungicidas com aplicação na lavoura, cujos nomes figurarem no registro de que trata êste capítulo.

§ 2º O Ministério da Agricultura reserva-se o direito de fiscalizar a aplicação dada aos produtos ou preparados importados com redução de direitos nos têrmos dêste artigo, comunicando ao Ministério da Fazenda as irregularidades observadas, para efeito da anulação dos favores e vantagens aduaneiras de que trata o parágrafo anterior, além da imposição de outras penalidades.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos