Art. 120. Fica instituido, no Ministério da Agricultura, o Conselho Nacional de Defesa Agrícola, que terá por fim:
a) estudar e propor ao ministro as medidas de defesa sanitária vegetal complementares e previstas neste regulamento, e bem assim outras que se fizerem necessárias;
b) manifestar-se sôbre casos omissos e interpretações relativas a execução do presente regulamento;
c) julgar em gráu de recurso as penalidades aplicadas por infração dêste regulamento.