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ANEXO – Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal · CAPÍTULO II – IMPORTAÇÃO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS

Art. 7º do Decreto 24.114/1934

Decreto nº 24.114/1934 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 7º Em caso algum as repartições referidas no artigo anterior e parágrafo único permitirão o despacho de vegetais e partes de vegetais, sem a respectiva autorização do técnico do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.

§ 1º Essa autorização será impetrada mediante requerimento do importador ou seu despachante, que deverá fornecer ao técnico do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal o seguinte:

a) o certificado de origem e de sanidade vegetal do país de origem:

Redação dada pelo Decreto nº 6.946, de 2009

b) informações completas sôbre os produtos a despachar, inclusive as que se tornarem precisas par a estabelecer a sua identificação.

§ 2º O certificado a que se refere a alínea a do parágrafo 1º dêste artigo deverá ser assinado pela autoridade competente do serviço oficial de proteção aos vegetais do país exportador e conter:

a) quantidade e natureza dos volumes;

b) peso e marca:

c) navio e data da partida;

d) discriminação dos vegetais e partes de vegetais;

e) indicação do lugar da cultura;

f) nome do exportador;

g) nome e enderêço do destinatário;

h) data em que se realizou a inspeção;

i) atestado de que os produtos exportados são considerados isentos de doenças e pragas nocivas às culturas;

j) visto consular, no caso de país de origem que requeira o mesmo procedimento nos certificados sanitários expedidos pelo Brasil.

Incluído pelo Decreto nº 6.946, de 2009

§ 3º Para determinadas espécies de produtos vegetais, deverão ser incluídas no certificado as declarações especiais exigidas por portarias do Ministério da Agricultura.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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