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ANEXO – Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal · CAPITULO III – COMÉRCIO DE VEGETAIS E PARTE DE VEGETAIS

Art. 21 do Decreto 24.114/1934

Decreto nº 24.114/1934 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 21 Verificada a existência, funcionário do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, de qualquer doença ou praga perigosa e em qualquer grau de desenvolvimento, em vegetais ou partes de vegetais destinados ao comércio, será imediatamente interditada a venda dêsses produtos, bem como de outros que possam estar contaminados, até que seja dado cumprimento ao disposto no § 1º dêste artigo.

§ 1º O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer titulo, do estabelecimento, é obrigado:

a) a realizar, no prazo e nas condições prescrita, a destruição ou tratamento dos vegetais e partes de vegetais atacados;

b) a aplicar todas as medidas profiláticas, julgadas suficientes a critério do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.

§ 2º Pelos trabalhos executados de conformidade com as exigências deste artigo, não assistirá aos interessados direito a qualquer indenização.

§ 3º As interligações e conseqüentes medidas de defesa sanitária vegetal, previstas neste artigo, aplicam-se igualmente aos vegetais e partes de vegetais existentes em fazendas, sítios, pomares, chácaras, quintais, jardins e quaisquer outros estabelecimentos.

§ 4º Em se tratando de fungo, inseto ou outro parasito, que, por sua natureza ou grau de desenvolvimento, seja dificilmente, reconhecido poderá o interessado recorrer da decisão dos técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, para o Conselho Nacional de Defesa Agrícola, mantenha-se, todavia, a interdição prevista neste artigo até decisão final.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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