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ANEXO – Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal · CAPíTULO V – EXPORTAÇÃO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS

Art. 47 do Decreto 24.114/1934

Decreto nº 24.114/1934 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 47. O Ministério da Agricultura, por intermédio do Serviço de Sanitária Vegetal, concederá a quantos desciarem exportar para o estrangeiro, vegetais ou partes de vegetais, como sejam: mudas, galhos estacas, frutos, sementes, raízes, tubérculos, bulbos, rizomas, fôlhas, flores, etc., o certificado de sanidade da sementeira ou plantação de origem e dos Produtos a serem exportados.

§ 1º Os certificados de origem e sanidade vegetal obedecerão aos modelos aprovados pelo ministro da Agricultura.

§ 2º Poderá ser dispensado o certificado de sanidade para a exportação de quaisquer dos produtos vegetais referidos neste artigo, quando destinados ao território das nações com as quais o Brasil não se tenha comprometido a estabelecer tal exigência, por acordo ou convenção internacional;

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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