Art. 139. Sempre que houver necessidade, serão realizados exames e experimentos sôbre a praticabilidade e eficácia de máquinas e aparelhos com aplicação na defesa sanitária vegetal.
ANEXO – Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal · CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIA
Art. 139 do Decreto 24.114/1934
Decreto nº 24.114/1934 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial