Art. 135. Quando confirmada pelo Conselho Nacional de Defesa Agrícola a penalidade imposta em virtude, de infração a dispositivos dêste regulamento, e, não tendo o infrator depositado prèviamente a importância correspondente à multa, ser-lhe-á concedido o prazo de 15 dias para recolhê-la aos cofres públicos findo o qual será a mesma cobrada judicialmente.
Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025