Art. 134. Caberá ao Conselho Nacional de Defesa Agrícola julgar em grau de recurso, tôdas as penalidades aplicadas por infrações a êste regulamento.
Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025
ANEXO – Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal · CAPÍTULO IX – PENALIDADES E PROCESSO ADMINISTRATIVO DAS INFRAÇÕES
Decreto nº 24.114/1934 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025. A última redação fica abaixo, só para consulta.
Art. 134. Caberá ao Conselho Nacional de Defesa Agrícola julgar em grau de recurso, tôdas as penalidades aplicadas por infrações a êste regulamento.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial